O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por
ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por
procurador.
1) Deve ser instruído com os d0cumentos legais;
2) Declaração de suas testemunhas maiores, parentes ou não, que
atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os
iniba de casar;
3) Declarações do estado civil, do domicílio e da resistência atual
dos contratantes e de seus pais, se forem conhecidos.
Os interessados em realizar o casamento devem procurar o Cartório
de Registro Civil da cidade de seu domicilio de um deles com os
documentos exigidos.
HABILITAÇÃO
Quando não houver dispensa, a habilitação será feita perante o oficial de Registro Civil e, com parecer do Ministério .
EDITAL
Estando em ordem a documentação, o oficial fará o edital, que
será fixado durante o prazo legal no Registro Civil da cidade de
habilitação e por meio eletrônico.
FORMALIDADES
Cumprido todas as formalidades e verificada a inexistência de fato
obstativo, dará vista ao Ministério Público, sendo parecer favorável, o oficial do Registro fará o certificado de habilitação.
A eficácia da habilitação será de noventa dias a contar da data em que foi feito o certificado.
DOCUMENTOS PARA CASAMENTO CIVIL COM NOIVOS SOLTEIROS:
1) Identidade dos noivos (RG, CNH, Passaporte, Carteira da OAB,
CRM, CRECI, etc) – Cópia original e autenticada;
2) CPF original;
3) Certidão de nascimento original de ambos validade dos últimos
03 meses.
DOCUMENTOS PARA CASAMENTO CIVIL COM NOIVOS
DIVORCIADOS
1) Identidade dos noivos (RG, CNH, Passaporte, Carteira da OAB,
CRM, CRECI, etc) – Cópia original e autenticada;
2) CPF original;
3) Certidão de casamento anterior com averbação do divórcio;
4) Cópia de sentença ou escritura pública de divórcio – para
comprovar se houve ou não partilha de bens.
DOCUMENTOS PARA CASAMENTO CIVIL COM NOIVOS VIÚVOS
1) Identidade dos noivos (RG, CNH, Passaporte, Carteira da OAB,
CRM, CRECI, etc.) – Cópia original e autenticada;
2) CPF original;
3) Certidão de casamento do primeiro casamento;
4) Certidão de óbito do cônjuge falecido;
5) Inventário positivo ou negativo de bens.
Obs.1: Deverão, também, os nubentes declarar a residência, bem
como de seus genitores.
Obs.2: nos casos em que haja impedimento ou causas suspensiva, as
partes serão informadas, para querendo, indicar provas em 24 horas, e será submetido ao Juízo Competente.
CASAMENTO NULO
O casamento se torna nulo quando contraído pelo doente mental
que não tem discernimento da vida em sociedade; e quando acontecer o descumprimento das causas que impedem os atos que
estão previstos no artigo 1.521 do Código Civil.
CASAMENTO ANULÁVEL
1) Quando um ou ambos os cônjuges tiverem idade maior que 16 e
menor que 18 anos sem que tenha havido a autorização dos representantes legais ou suprimento judicial;
2) Quando aceito pelo incapaz de consentir ou de manifestar de
forma clara seu consentimento;
3) Quando celebrado por autoridade incompetente;
4) Quando acontecer algum erro primordial quanto à pessoa do outro cônjuge;
5) Se um dos contraentes estivesse sob coação no momento de
manifestar seu consentimento.
PACTO ANTENUPCIAL
Os nubentes querendo, podem pactuar o Regime do Casamento no
tabelionato de notas, desde que não configure hipóteses legais de
imposição do regime, como, por exemplo: maior de 70 anos e aqueles que incorrem nas causas suspensivas do art. 1523 cc, que devem casar na Separação Legal de Bens, na forma do art. 1641 cc.
MODALIDADE DE CASAMENTO
1) Casamento civil no cartório: O casamento civil no cartório é
aquele que é celebrado no próprio cartório, pelo juiz de paz e o escrevente.
2) Casamento religioso com efeito civil: Os noivos devem comparecer no cartório junto com as duas testemunhas. Então, o
cartório emitirá a Certidão de Habilitação, que os noivos devem levar ao celebrante antes do casamento. Depois do casamento, os noivos precisam levar a ata de celebração e a petição da autoridade
religiosa, ao cartório, requerendo o registro.
3) Conversão de união estável em casamento: depene também de processo de habilitação. Nessa modalidade não há celebração, por autoridade religiosa ou juiz de paz, apenas o registro.
REGIMES DO CASAMENTO
1) Comunhão parcial de bens (regime legal): Comunhão parcial de
bens é quando todos os bens adquiridos após o casamento serão
comuns ao casal.
2) Comunhão total (universal) de bens: Na comunhão universal de
bens todos os bens atuais de cada um e os depois do casamento
serão comuns ao casal. Nesse, é preciso comparecer antes de dar
entrada no casamento civil a um Tabelionato de Notas para fazer
uma escritura
3) Separação total de bens: Na separação total de bens cada um
possui seus próprios bens antes e depois do casamento, que ficarão
sempre como propriedade individual. Nesse regime também é
necessário ir ao Tabelionato de Notas.
4) Participação final nos aquestos: A participação final dos aquestos
é igual à separação total de bens, mas caso haja divórcio, os bens
que adquiriram durante o casamento serão partilhados em comum.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL
1) Pela morte de um dos cônjuges;
2) Pela nulidade ou anulação do casamento;
3) Pela separação judicial;
4) Pelo divórcio.
DIREITOS E DEVERES CONJUGAIS
De acordo com o artigo 1.566 do Código Civil, ambos os cônjuges têm o dever de fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio
conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos
e respeito e consideração mútuos.
PODER FAMILIAR SOBRE OS FILHOS
Os pais têm como sujeitos titulares, por exemplo, no exercício do
poder familiar, o direito de exigir obediência e respeito de seus filhos menores não emancipados, mas, concomitante a esse poder, há o dever de prestar sustento, guarda, criação e educação.
A suspensão do poder familiar ocorre quando “o pai, ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou
arruinando os bens dos filhos, ou o pai ou à mãe forem condenados
por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a
dois anos de prisão” (art. 1.637 do CC).
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O ECA no seu artigo 227 estabelece esses direitos que deve ser
cumpridos pelos pais. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
FORMAS DE PREVENÇÃO AOS MAUS TRATOS
1) É importante começar a criar nas crianças valores éticos e morais,
sendo capazes de estabelecer normas adequadas de convivência.
2) Temos que estar conscientes na hora de falar e tratar com as
crianças, que são pessoas especialmente vulneráveis, frágeis, e, em
certas ocasiões, são consideradas como figuras inanimadas que
pertencem a um dos progenitores.
3) O ser humano tem que aprender e ser capaz de controlar a ira e a
agressividade de forma adequada e flexível. O controle das emoções é fundamental.
4) Os adultos são modelo a seguir para os pequenos. Um meio onde
impera a violência psicológica ou física vai favorecer que nossos filhos aprendam esses modelos de conduta e serão levados a repeti-los.
5) Temos que proporcionar às crianças: Bem estar físico, afetivo,
emocional, educativo e social, velar pelos seus direitos e interesses,
Capacidade de escuta, facilitar-lhes a oportunidade de se expressar
e de se sentirem compreendidas e acolhidas emocionalmente.
Permanecer atentos às suas necessidades e demandas físicas e afetivas.
O QUE É VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
De acordo com o art. 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
COMO BUSCAR AJUDA
As mulheres devem procurar, em primeiro lugar, um Centro de
Referência de Atendimento à Mulher (CRM) em sua cidade. Lá elas
podem buscar orientações para entender melhor a situação pela qual estão passando, obter informações sobre a Lei Maria da Penha e de como romper o ciclo da violência. Dessa forma, as mulheres vão se empoderar e decidir o melhor momento de fazer a denúncia.
Nos locais em que não existe esse equipamento, é possível acionar o
Ligue 180, um serviço disponibilizado pelo Governo Federal, que
funciona 24 horas por dia durante todos os dias da semana. Por meio desse canal, a mulher pode saber onde existe um Centro de
Referência de Atendimento à Mulher ou uma Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM), bem como conseguir outras informações que precisar. É possível também dirigir-se diretamente a uma DEAM, sobretudo se a mulher estiver sob ameaça ou sofrendo violência física.